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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA EM ONCOLOGIA


Leis 10.406 de 10/01/2002 e 11.127 de 28 /06/2005


Artigo 1º

Denominação, sede, finalidade e duração

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA EM ONCOLOGIA – ABFO, neste Estatuto designada, simplesmente, como Associação, fundada em 24/05/2008, com sede e foro nesta capital do Rio de Janeiro, na Rua Voluntários da Pátria nº 190/406, bairro Botafogo, CEP 22.270-010,é uma associação de direito privado, de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, assistencial, técnico, científico-cultural, promocional e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem.


Artigo 2º

Dos objetivos

A Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:

  • I. O mandato eletivo da diretoria é quadrienal.
  • II. Poderá adotar Regimento Interno que, se aprovado pelo Conselho Administrativo de Representantes, disciplinará seu funcionamento.
  • III. Reunir em todo o território nacional, individual ou coletivamente, para fins técnicos, científicos e culturais, fisioterapeutas, devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais (CREFITO), dedicados à Fisioterapia em Oncologia, que atuem em estabelecimentos de assistência em saúde tais como: hospitais públicos e privados, ambiente domiciliar, de ensino, pesquisa e gestão.
  • IV. Incentivar e promover a união associativa para o desenvolvimento técnico-científico dos fisioterapeutas que congrega, visando o aprimoramento da qualidade dos procedimentos e rotinas operacionais nas áreas da Fisioterapia em Oncologia.
  • V. Conferir aos seus Associados, após a devida avaliação da Comissão de Títulos da Associação, títulos de especialista em Fisioterapia em Oncologia, conforme critérios estabelecidos neste estatuto.
  • VI. Organizar, realizar, promover e apoiar eventos e cursos de caráter técnico, cientifico e cultural, em âmbito regional e nacional e internacional de seu patrocínio ou de parceria com outras entidades afins.
  • VII. Colaborar, no que seja pertinente, com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e respectivos Conselhos Regionais, assim como Associações de Fisioterapia, sempre que, para tanto, for convocada.
  • VIII. Manter intercâmbio, parcerias e convênios com outras associações congêneres, regionais, nacionais e internacionais, participando de suas atividades ou assessorando-as, quando for solicitada.
  • IX. Manter efetiva colaboração com os poderes públicos, federais, estaduais e municipais, promovendo estudos e troca de informações destinados ao aperfeiçoamento da legislação pertinente às atividades desenvolvidas pelos Associados agindo em consonância com a Política Nacional de Atenção Oncológica instituída pela portaria nº 2.439/ G.M. de 8 de dezembro de 2005 do ministério da saúde.
  • X. Defender, amparar, orientar e coligar os interesses comuns de seus Associados.

Parágrafo Primeiro: Para cumprir suas finalidades sociais, esta Associação poderá se organizar em Seccionais, quantas forem necessárias, em todo território nacional, regidas pelas disposições contidas neste Estatuto e, ainda, por Regulamento Geral a ser aprovado pelo Conselho Administrativo de Representantes.



Artigo 3º

Dos requisitos para admissão ao quadro social

Assiste, a todos os fisioterapeutas regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o direito de ser admitido na Associação, sem limite de número de Associados, observados os requisitos constantes na legislação pertinente e aqueles previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral, mediante o pagamento de contribuição associativa anual.

Parágrafo Primeiro: O pedido de admissão, formulado em requerimento próprio, deverá ser dirigido, para análise, à Secretaria Geral da Associação, que o encaminhará para aprovação da Diretoria Executiva Geral, contendo necessariamente, entre outros, os seguintes dados:

  • A. Indicação do nome completo, filiação, endereço, telefone, endereço eletrônico, data de nascimento e estado civil.
  • B. Números de inscrição no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – C.P.F. /M.F e da Cédula de Identidade – R.G.

Parágrafo Segundo: O interessado na admissão instruirá o seu pedido com uma fotografia três por quatro, recente, cópia simples da carteira do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, comprovante de residência, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, correspondente ao custo da carteira de identidade social e comprovante da contribuição associativa anual e cópia do Currículo Lattes.

Parágrafo Terceiro: A Associação reserva-se o direito de acolher pedido de filiação de profissionais da área de Fisioterapia em Oncologia, residentes fora do país que, uma vez aceitos pelo Conselho Administrativo de Representantes, ficam obrigados ao pagamento da taxa de inscrição e contribuição associativa.

Parágrafo Quarto: Da decisão, que indefira o pedido de admissão, cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria Executiva Geral, ressalvado, sempre, o princípio da ampla defesa.

Parágrafo Quinto: O Associado Fundador que se afastar da Associação perderá os benefícios concedidos a essa categoria, podendo retornar posteriormente na condição de Associado Efetivo desde que preencha os requisitos estatutários.

Parágrafo Primeiro: Para cumprir suas finalidades sociais, esta Associação poderá se organizar em Seccionais, quantas forem necessárias, em todo território nacional, regidas pelas disposições contidas neste Estatuto e, ainda, por Regulamento Geral a ser aprovado pelo Conselho Administrativo de Representantes.


Artigo 4º

Das diferentes categorias de associados

Os Associados classificam-se nas seguintes categorias:

  • I. Associados Fundadores: todos os fisioterapeutas, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que participaram da Assembleias de Fundação da Associação, realizada aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, firmaram o respectivo Livro de Presença e que associaram-se à ABFO.
  • II. Associados Efetivos: todos os fisioterapeutas, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que requeiram a inclusão na Associação, passando a usufruir, após aprovação pela Diretoria Executiva Geral, dos direitos inerentes à condição de Associados.
  • III. Associados Especialistas: todos os fisioterapeutas, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que tenham obtido título de especialista nesta Associação.
  • IV. Associados Eméritos: todos os fisioterapeutas, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenham completado, sem interrupções, 15 (quinze) anos de filiação à Associação, por proposta e aprovação da Diretoria Executiva Geral.
  • V. Associados Beneméritos: toda pessoa física ou jurídica que tenha doado, à Associação, numerário, bens móveis ou imóveis e acervo técnico que, uma vez aceitos pela Diretoria Executiva Geral, garantirão aos doadores o direito de recebimento, nos termos e critérios estabelecidos por aquela Diretoria, de título que retrate essa condição.
  • VI. Associados Honorários: todo fisioterapeuta, cuja contribuição científico-cultural seja considerada, na observância de critérios definidos pela Diretoria Executiva Geral, como de real importância para a Fisioterapia em Oncologia.


Artigo 5º

Dos direitos dos associados

São direitos de todos os Associados:

  • A. Comparecer às Assembleias Gerais, com direito a voz.
  • B. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva Geral, quando entender violados os seus direitos ou constatar irregularidade nos serviços associativos ou inobservância deste Estatuto.
  • C. Requerer expressa e justificadamente à Diretoria Executiva Geral, juntamente com 1/5 (um quinto) de Associados, nas condições do artigo 13 e seu parágrafo 2º e 4º, deste Estatuto, convocação de Assembleias Geral Extraordinária, devendo a ela comparecer em número equivalente à sua metade mais um.
  • D. Submeter à deliberação do Conselho Administrativo de Representantes assuntos de interesse da categoria ou da Associação.
  • E. Receber publicações periódicas da Associação, quando disponíveis, não se incluindo as obras e todo e qualquer material promocional da Entidade.
  • F. Participar de todos e quaisquer eventos patrocinados pela Associação ou que a mesma integre o patrocínio, seja através de parceria ou por apoio institucional.
  • G. Consultar todo e qualquer material técnico e didático disponível na biblioteca da Associação.
  • H. Ter acesso, quando da sua inscrição, ao Estatuto da Associação.
  • I. Obter isenção do pagamento das contribuições associativas, durante período de justificado afastamento temporário, desde que esteja quite com as contribuições, até a data do protocolo do respectivo requerimento, a ser apreciado pelo Conselho Administrativo de Representantes.
  • J. Desligar-se a qualquer tempo do quadro social, mediante requerimento expresso à Diretoria Executiva Geral e desde que quitados eventuais débitos relativos às contribuições associativas, inclusive.

Parágrafo Primeiro: São direitos dos Associados Fundadores, além dos direitos gerais e os de Associados Efetivos:

  • A. Receber o título de Associado Fundador.

Parágrafo Segundo: São direitos dos Associados Efetivos, além dos direitos gerais:

  • A. Participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado, desde que cumpridas as condições estabelecidas neste Estatuto.
  • B. Candidatar-se ao título de Especialista, na observância dos critérios estabelecidos pela Comissão de Títulos da Associação.
  • C. Opor-se, por petição, à Diretoria Executiva Geral quando da proposta de admissão ou manutenção de Associado, que tenha atentado ou exposto a Associação a dano moral ou material.
  • D. Convocar Assembleias Gerais Extraordinárias, pela Diretoria Executiva Geral, mediante a apresentação de abaixo assinado, que contenha a assinatura de 1/5 de seus pares.

Parágrafo Terceiro: São direitos dos Associados Especialistas, além dos direitos gerais e os de Associados Efetivos:

  • A. Receber o título de Especialista da Associação.
  • B. Integrar Comissões Permanentes e Conselho.

Parágrafo Quarto: São direitos dos Associados Eméritos, além dos direitos gerais e os de Associados Efetivos:

  • A. Receber o título de Sócio Emérito.
  • B. Isenção da contribuição associativa.

Parágrafo Quinto: São direitos dos Associados Beneméritos e Honorários:

  • A. Receber o título de Associado Benemérito ou Honorário.
  • B. Frequentar a Associação e ou comparecer aos eventos, por si ou por representante, respeitadas às condições que vierem a ser estabelecidas.
  • C. Isenção da contribuição associativa.

Artigo 6º

Das penalidades

São deveres dos Associados:

  • A. Pagar a contribuição associativa, conforme estabelecido na assembleia geral.
  • B. Aceitar e cumprir, integralmente, as normas constantes no presente Estatuto, acatando as decisões do Conselho Administrativo de Representantes, Diretoria Executiva Geral e das Assembleias Gerais, bem como a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e o Código de Ética Profissional.
  • C. Comparecer às Assembleias Gerais e às reuniões para as quais tenha sido convocado. Na impossibilidade, enviar justificativa à Diretoria Executiva Geral.
  • D. Votar em todas as eleições convocadas pela Associação, desde que preencha as condições estabelecidas neste Estatuto, justificando sua ausência, quando necessário, também nos termos deste mesmo Estatuto.
  • E. Prestigiar a Associação, por todos os meios ao seu alcance, participando de todas as suas atividades e iniciativas, defendendo o espírito associativo entre seus pares.
  • F. Não assumir compromissos, nem tomar partido em questões que envolvam interesses dos Associados, sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva Geral, a respeito.
  • G. Bem desempenhar o cargo, ou função, para o qual foi eleito, ou indicado, e no qual tenha sido investido.
  • H. Atender aos pedidos de informações feitos pela Diretoria Executiva Geral sobre assuntos de interesse associativo.
  • I. Comunicar expressamente, à Secretaria Geral da Associação, mudanças dados cadastrais.

Parágrafo Primeiro: Os Associados não receberão nenhum tipo de remuneração, gratificação, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, por qualquer forma, em razão das funções, competências, cargos e atividade que lhes sejam atribuídos face ao presente Estatuto, não respondendo, por outro lado, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação, não tendo ainda qualquer direito no caso de retirada ou exclusão.

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição associativa incidirá em multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da dívida, sem prejuízo da aplicação de juros fixados ao menor percentual fixado em lei.



Artigo 7º

Dos deveres dos associados

O Associado, cujo comportamento se revelar em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, o Código de Ética Profissional e o presente Estatuto, passível de acarretar dano moral ou material à Associação, poderá vir a ser privado do exercício de alguns ou de todos os seus direitos de Associado, conforme parecer da Comissão de Ética e do Conselho Administrativo de Representantes.

Parágrafo Primeiro: De acordo com a gravidade da falta cometida, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

  • A. Advertência
  • B. Suspensão.
  • C. Exclusão do quadro social.

Parágrafo Segundo: As penalidades são passíveis de aplicação, independentemente da ordem prevista no parágrafo anterior, cabendo à Comissão de Ética e ao Conselho Administrativo de Representantes a indicação da pena a ser imposta, na razão direta da falta praticada.

Parágrafo Terceiro: As penalidades aplicadas serão comunicadas aos Associados mediante correspondência registrada, ou protocolo.

Parágrafo Quarto: A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria Executiva Geral, salvo para a penalidade de exclusão.

Parágrafo Quinto: Após a instauração do competente processo ético disciplinar, o associado gozará, em todos os casos de aplicação de penalidades, de amplo direito de defesa, tanto em âmbito administrativo junto à Associação, quanto em todos os âmbitos da Justiça comum.

Parágrafo Sexto: O pedido de reconsideração, junto à Associação, deverá ser formulado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva ciência expressa da penalidade imposta, e dirigida à Diretoria Executiva Geral.

Parágrafo Sétimo: Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso à assembleia Geral.


Artigo 8º

Da suspensão

É passível de suspensão de seus direitos associativos, por prazo não superior a 12 (doze) meses, o Associado que:

A. Infringir o presente Estatuto.

B. Representar a Associação ou manifestar-se em seu nome, sem estar devidamente credenciado pela Diretoria Executiva Geral ou assembleia Geral.

C. Não comparecer, quando convocado, sem motivo justificado, a juízo do Conselho Administrativo de

Representantes, a 02 (duas) assembleias Gerais consecutivas.


Artigo 9º

Da exclusão

É passível de exclusão do quadro associativo o Associado que:

A. Por mais de uma vez tenha incidido na prática do mesmo ato que deu origem a suspensão.

B. Cometer violação deste Estatuto.

C. Promover, por qualquer forma, o descrédito da Associação, de qualquer de seus órgãos constitutivos ou de qualquer de seus membros.

D. Desobedecer às deliberações das assembleias Gerais.

E. Sem motivo justificado, atrasar, em mais de 02 (dois) anos, o pagamento da contribuição associativa.

F. Desviar dinheiro ou material da Associação.

G. Agredir fisicamente a outro Associado, ou a terceiro.

H. Agir de forma incompatível com a moral e os bons costumes Parágrafo Primeiro: Considera-se exclusão a perda da condição de Associado, impondo ao excluído a perda de todo e qualquer vínculo com a Associação, sendo considerado demitido de quaisquer cargos ou funções, seja de preenchimento por eleição ou nomeação, em todos os níveis.

Parágrafo Segundo: A exclusão do Associado só será admissível havendo justa causa, nos termos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro: A pena de exclusão do quadro social somente será aplicada por decisão da assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Quarto: A pena de exclusão imposta com base no disposto na letra “E” do artigo 10 poderá ser revista pela Comissão de Ética e pelo Conselho Administrativo de Representantes, decorridos 02 (dois) anos de sua aplicação, desde que liquidados previamente os débitos para com os cofres da Associação, devendo o pedido de readmissão atender às formalidades do artigo 3º, do Capítulo II deste Estatuto.



Artigo 10º

Da organização hierárquica

São órgãos da Associação:

I. Assembléias Gerais

II. Conselho Administrativo de Representantes

III. Diretoria Executiva Geral

IV.Seccionais

V. Comissões


Artigo 11º

Das assembleias gerais

As assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias à Constituição Federal, ao Código Civil Brasileiro, ao Código de Ética e a este Estatuto, distinguindo-se em ordinárias, extraordinárias e eleitorais.

Parágrafo Primeiro: As assembleias Gerais são compostas por todos os Associados, pelo Conselho Administrativo de Representantes, pela Diretoria Executiva Geral, pelas Seccionais, através de seus representantes, e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo: As assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos constantes dos editais respectivos.

Parágrafo Terceiro: As assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos Associados (50% mais um), em dia com as suas contribuições associativas, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, salvo disposição estatutária excepcional.

Parágrafo Quarto: São prerrogativas das assembleias Gerais:

I. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos.

II. Eleger e destituir os administradores, em todos os âmbitos de sua organização hierárquica.

III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas.

IV. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação.

V. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social.

VI. Deliberar quanto à dissolução da Associação.

VII. Deliberar, em grau de recurso, quanto aos pedidos de reconsideração indeferidos, para as penalidades de suspensão e exclusão impostas a Associados.

VIII. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.

Parágrafo Quinto: As assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente da Associação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, através de jornal de grande circulação ou carta com aviso de recebimento expedido aos Associados quites com suas obrigações associativas, em que constará local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamadas e ordem do dia.

Parágrafo Sexto: As assembleias Gerais, salvo os casos previstos em lei, instalar-se-ão e funcionarão com a presença dos Associados, nas condições previstas neste Estatuto.

Parágrafo Sétimo: As deliberações das assembleias Gerais, ressalvadas as disposições em que contrariem as leis, serão válidas quando atendidos os preceitos previstos neste Estatuto.


Artigo 12º

Das assembleias gerais ordinárias

As Assembleias Gerais Ordinárias terão lugar anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício, para tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório da prestação de contas da Diretoria Executiva Geral, após a aprovação do Conselho Fiscal, relativamente ao exercício do ano anterior e para deliberar sobre a proposta orçamentária da Associação, relativa ao ano seguinte.


Artigo 13º

Das assembleias gerais extraordinárias

As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário e terão lugar:

A. Por decisão do Diretor Presidente da Associação.

B. Por solicitação da maioria dos membros da Diretoria Executiva Geral.

C. Por solicitação do Conselho Administrativo de Representantes.

D. Por solicitação do Conselho Fiscal.

E. O requerimento dos Associados em número mínimo de 1/5 (um quinto), que especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Parágrafo Primeiro: Nas assembléias gerais extraordinárias convocadas nas hipóteses previstas nas alíneas “B”, ”C”, ”D” e “E”, supra, o pedido de convocação deverá ser encaminhado ao Diretor Presidente da Associação e, este, não poderá se opor à convocação devendo tomar todas as providências pertinentes à realização da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação.

Parágrafo Segundo: Caso não ocorra a convocação pelo Diretor Presidente da Associação, expirando-se o prazo indicado no parágrafo anterior, ficam autorizados a promover referida convocação, aqueles que a solicitaram, através de jornal de grande circulação, carta com aviso de recebimento ou circular encaminhada a todos os sócios votantes, para que se realize a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo estipulado por este Estatuto, quer seja 30 (trinta) dias. Na falta de convocação pelo Diretor Presidente da Associação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os interessados poderão dirigir igual solicitação ao seu substituto legal, que, se entender fundada a pretensão, determinará à Secretaria Geral da Associação a convocação da Assembléia Geral, na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro: Nos casos previstos nas alíneas “B”, ”C” e “D”, supra, deverão comparecer à respectiva Assembleia Geral, sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) dos que a promoveram.

Parágrafo Quarto: Em se verificando a convocação, por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos Associados, alínea “E”, supra, os requerentes deverão, obrigatoriamente e, sob pena de nulidade, comparecer em número equivalente à sua metade mais um.

Parágrafo Quinto: Nas Assembleias que envolvam eleições para o cargo vacante de Diretor Presidente da Associação, bem como o julgamento dos atos da Diretoria Executiva Geral quanto à aplicação de penalidades, as deliberações serão tomadas por escrutínio secreto.

Parágrafo Sexto: Para as deliberações que se refiram à destituição de administradores e à reforma estatutária, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Artigo 14º

Das assembleias gerais eleitorais

As Assembleias Gerais Eleitorais terão lugar:

I. Para a escolha da Diretoria Executiva Geral.

II. Para a escolha do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro: A convocação da Assembleia Geral Eleitoral será feita pelo Diretor Presidente da Associação em exercício, através de edital encaminhado por circular expedida aos Associados quites com suas obrigações associativas, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, sem prejuízo de sua afixação na sede social de cada base territorial, quer central, estadual ou interestadual.

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral Eleitoral terá por finalidade única os procedimentos e condições da própria eleição, em tudo o que estiver contemplado neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro: Caberá à Diretoria Executiva Geral, com a aprovação do Conselho Administrativo de Representantes, a escolha dos três membros titulares e três suplentes, em prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao término de seu mandato, para comporem a Comissão Eleitoral que escolherá o seu Presidente.

Parágrafo Quarto: À Comissão Eleitoral caberá divulgar o prazo para registro de chapas, datas, horários e locais de votação, horários de funcionamento da Secretaria Geral da Associação e prazo para impugnação de candidaturas.

Parágrafo Quinto: Caberá, ainda, à Comissão Eleitoral, a definição da Caixa Postal que receberá os votos, bem como a data, local e horário em que ocorrerá a contagem dos votos recebidos para a eleição a todos os cargos constitutivos da Associação.


Artigo 15º

Dos candidatos e do registros de chapas

Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Geral deverão ser Associados Efetivos, Especialistas, Eméritos ou Fundadores, em pleno gozo de seus direitos e deveres.

I. Para os cargos da Diretoria Executiva Geral os candidatos deverão ter no mínimo 01 (um) ano de filiação à Associação e comprovar o efetivo exercício por, no mínimo, 01 (um) ano de experiência na área de Fisioterapia em Oncologia.

Parágrafo Segundo: O prazo para registro de chapas é de no máximo 60 (sessenta) dias, antecedentes ao término do mandato dos cargos eletivos da Associação, mediante protocolo de requerimento ao Diretor Presidente da Associação, assinado por um dos candidatos e instruído com os seguintes documentos, para a devida análise da Comissão Eleitoral:

A. Ficha de qualificação de cada candidato, em 02 (duas) vias, assinada por este, contendo: número de matrícula no Conselho Regional prova de regularidade das contribuições associativas para os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Geral, prova da categoria de Associado, específica, indicada neste Estatuto, para o cargo pretendido, e comprovação de experiência por, no mínimo 01 (um) ano de atividade nas áreas de Fisioterapia em Oncologia, número do RG, do CPF e do título eleitoral e certidões negativas conforme Regimento Interno.

B. Comprovação fornecida pela Secretaria Geral da Associação de que os componentes da chapa preenchem os requisitos estatutários.


Artigo 16º

Do registro das chapas

O registro da chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria Geral da Associação, que fornecerá recibo da documentação apresentada, disponibilizando ao candidato encabeçador da chapa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante das candidaturas.

Parágrafo Primeiro: Durante o prazo de registro de chapas, a Associação manterá, na Secretaria Geral, expediente de no mínimo 04 (quatro) horas nos dias úteis, com pessoa habilitada para atender aos interessados, prestando-lhes informações, recebendo a documentação do registro e fornecendo o competente recibo.

Parágrafo Segundo: Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos. Não poderá haver em uma mesma chapa, para Diretoria Executiva Geral, número superior a 40% de candidatos de um mesmo estado da federação.

Parágrafo Terceiro: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará, por escrito, declinando os motivos, por contra recibo, ao interessado, para que promova a regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.

Parágrafo Quarto: Será cancelado o registro de chapa na ocorrência de renúncia de um dos candidatos, tornando-a insuficiente para preencher todos os cargos.

Parágrafo Quinto: Competirá à Comissão Eleitoral, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, caso aprove e admita o pedido de inscrição de chapa, promover a divulgação da mesma, iniciando-se, então, a partir da divulgação do acolhimento, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para formulação de impugnações.

Parágrafo Sexto: As impugnações poderão ser formuladas somente por Associado, mediante representação escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue à Secretaria Geral da Associação, contra recibo.

Parágrafo Sétimo: Os requerimentos contendo as impugnações serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, para análise da Comissão Eleitoral que, por sua vez, deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, acolhê-los ou não, dando ciência às partes.

Parágrafo Oitavo: Na hipótese do acolhimento de impugnação, o candidato que encabeça a chapa, após comunicação, disporá do prazo de 02 (dois) dias úteis, para proceder a competente substituição do candidato impugnado. Caso, no entanto, a impugnação se repita, a chapa será, por consequência, indeferida.

Parágrafo Nono: A forma de divulgação para as várias etapas decorrentes do procedimento eleitoral será estabelecida pela Comissão Eleitoral.


Artigo 17º

Do encerramento do registro e da cédula única

Encerrado o prazo para registro, a Comissão Eleitoral providenciará: A. A imediata lavratura da ata, que será assinada pelos Membros Titulares da Comissão Eleitoral, pelo Diretor Presidente da Associação, pelos Diretores presentes e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua numeração cardinal crescente. Será também consignado o motivo de eventual falta de qualquer assinatura;

B. em 05 (cinco) dias úteis, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

C. Em 08 (oito) dias úteis, a publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas, através do meio de divulgação eleito pela Comissão Eleitoral, e abrindo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.

Parágrafo Primeiro: A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Segundo: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto.

Parágrafo Terceiro: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.


Artigo 18º

Do eleitor

É eleitor o Associado que no dia da eleição:

A. Estiver em dia com suas contribuições associativas, considerando-se, inclusive o exercício em curso.

B. Estiver no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

C. Estiver isento do pagamento da contribuição associativa.

Parágrafo Primeiro: A situação prevista no item “C” deverá ser comprovada, perante a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo: Para o exercício do direito de voto, não se admite outorga de poderes.


Artigo 19º

Das inelegibilidades

Será inelegível e, consequentemente, não poderá ser candidato o Associado que:

A. Não tiver aprovadas as suas contas pelo desempenho de cargo de administração, no ano imediatamente anterior às eleições.

B. Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena.


Artigo 20º

Da garantia do voto secreto, sua obrigatoriedade e do escrutínio

O exercício do voto será efetivado, preferencialmente, por via postal.

Parágrafo Primeiro: Somente serão recepcionados, para cômputo, os votos que sejam colocados na Caixa Postal até o momento da retirada dos mesmos pela Comissão Eleitoral, para apuração.

Parágrafo Segundo: Para a garantia e controle, o voto secreto será enviado por correio, na modalidade A.R, kit postal, contendo:

A. 01 (um) envelope para devolução, endereçado à Associação, em seu endereço central.

B. 01 (uma) cédula eleitoral.

C. 01 (uma) ficha comprovante de votação.

D. 01 (um) outro envelope, endereçado à Caixa Postal, a ser lacrado com o voto.

Parágrafo Terceiro: No envelope para devolução, referido no parágrafo anterior, alínea “A”, o Associado deverá colocar a ficha comprovante de votação, indicada na alínea “C”, com seus informes pessoais, e o voto pessoal será devidamente colocado no envelope lacrado, conforme alínea “D”.

Parágrafo Quarto: A ficha comprovante de votação, após ser assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, será encaminhada, pela mesma via postal, ao Associado, que ficará, assim, documentado quanto à obrigação cumprida.

Parágrafo Quinto: Cada chapa aprovada poderá indicar 01 (hum) fiscal para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral e o pleito propriamente dito.

Parágrafo Sexto: No dia e horário previstos nas instruções, os votos serão retirados na Caixa Postal, pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo contar com a presença de 01 (hum) fiscal correspondente por chapa inscrita.

Parágrafo Sétimo: Os votos serão levados à sede central da Associação para o escrutínio.

Parágrafo Oitavo: A apuração dos votos recebidos, juntamente com a contagem, será declarada pela Comissão Eleitoral, que apresentará ata detalhada dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Nono: Em caso de empate nos votos apurados estará eleita a chapa cujo candidato à Presidência da Associação, contar com maior tempo de filiação.

Parágrafo Décimo: Permanecendo o empate, será vencedora a chapa cujo candidato à Presidência da Associação detiver maior tempo de experiência profissional em Fisioterapia em Oncologia e, finalmente, caso ainda prevaleça o empate, sagrar-se-á vencedora, a chapa cujo candidato à Presidência da Associação, tiver mais idade.

Parágrafo Décimo Primeiro: Promovida a apuração, os resultados do pleito serão objeto de divulgação aos Associados.

Parágrafo Décimo Segundo: Anulada a eleição com base em qualquer dos artigos da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e deste Estatuto, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato anulatórios observados as normas do presente Estatuto.

Parágrafo Décimo Terceiro: Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, o mandato da Diretoria será automaticamente prorrogado até a realização do novo pleito e a investidura dos eleitos.

Parágrafo Décimo Quarto: Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, o Código de Ética Profissional e o Estatuto da Associação.


Artigo 21º

Do conselho administrativo de representantes

O Conselho Administrativo de Representantes é o órgão colegiado consultivo e deliberativo para todos os atos constitutivos e basilares da Associação. É constituído pelo Diretor Presidente da Associação e pelos Representantes das Seccionais, liderados e representados pelo Diretor Presidente da Associação.

Parágrafo Primeiro: O Conselho Administrativo de Representantes reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, sendo sua convocação objeto de correspondência específica, expedida com pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, contendo designação de data, horário e local da reunião, assim como a Ordem do Dia.

Parágrafo Segundo: É admitida a representação de membro do Conselho Administrativo de Representantes, em suas reuniões, desde que apresente motivo capaz de justificar sua ausência. O não comparecimento de um representante do Conselho, em 03 (três) reuniões seguidas, implicará, automaticamente, em punições a serem estipuladas pelo próprio Conselho.

Parágrafo Terceiro: As reuniões do Conselho Administrativo de Representantes realizar-se-ão em primeira convocação com metade mais um de seus integrantes e,em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes após trinta minutos da primeira convocação.

Parágrafo Quarto: As Seccionais se farão representar por seus Representantes seccionais.


Artigo 22º

Das atribuições do conselho administrativo de representantes

I. Apresentar, debater e definir as metas anuais da Associação.

II. Avaliar o desempenho dos diversos setores da Associação no que se refere às metas propostas e seu cumprimento.

III. Definir, anualmente, o valor da contribuição associativa a ser cobrada dos Associados.

IV. Deliberar sobre os requerimentos de Associados visando isenção do pagamento das contribuições associativas, durante período de justificado afastamento temporário.

V. Criar Comissões especiais, temporárias ou não, sempre que se fizer necessário, indicando os membros que as integrarão.

VI. Acolher os pedidos de filiação de profissionais da área de Fisioterapia em Oncologia, residentes fora do país, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento Geral da Associação.

VII. Deliberar, em conjunto com a Comissão de Ética, sobre os casos de Associados, cujo comportamento se revelar em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, o Código de Ética Profissional e o presente Estatuto, passível de acarretar dano moral ou material à Associação, indicando as penas cabíveis a cada caso e respeitando, sempre, o princípio da ampla defesa.

VIII. Emitir parecer, à Diretoria Executiva Geral, sobre a aplicação de pena aos Associados.

IX. Rever, em conjunto com a Comissão de Ética, as penalidades de suspensão e exclusão aplicadas a Associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste Estatuto.

X. Homologar os Regimentos Internos das Seccionais e Regulamentos das Comissões Permanentes.

XI. Determinar, após análise de viabilidade, a escolha da sede e a programação do Congresso Nacional de Fisioterapia em Oncologia, com base nas propostas apresentadas pela Diretoria Executiva Geral e pelas Seccionais.

XII. Designar e determinar, em conjunto com a Diretoria Executiva Geral, a cada ano, o local e o Presidente, para o Congresso Nacional de Fisioterapia em Oncologia.

XIII. Examinar o relatório de atividades e o balanço financeiro anual apresentado pela Diretoria Executiva Geral, após a devida avaliação e análise do Conselho Fiscal.

XIV. Emitir parecer fundamentado sobre o funcionamento de novas Seccionais, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas neste Estatuto, para tal mister, fixando sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

XV. Emitir parecer sobre intervenções nas Seccionais, quando da existência de violação legal, estatutária, ou regulamentar, encaminhando-o à Diretoria Executiva Geral.

XVI. Aprovar e viabilizar todas as condições para Cursos, Eventos, Congressos, Simpósios e quaisquer atividades permitidas como próprias, por este Estatuto, que tenham por objetivo a expansão da fisioterapia, em todas as suas especialidades, e o aperfeiçoamento dos profissionais da área.

XVII. Analisar toda e qualquer impugnação científica, ou ética, podendo fazê-lo em conjunto com a Comissão própria.

XVIII. Aprovar, desde que viável, os benefícios que possam ser oferecidos aos Associados, quer advindos de parcerias técnicas, científicas, culturais, formativas e/ou de classe.

XIX. Aprovar o Regulamento Geral da Associação.

XX. Indicar e nomear delegados habilitados, para representar a Associação em todos os órgãos públicos nacionais, e até em âmbito internacional, em que se discutam diretrizes para a área da Fisioterapia, quer seja em esfera legislativa, fiscal ou curricular.


Artigo 23º

Da diretoria executiva geral

A Diretoria Executiva Geral é o órgão coordenador e executivo da Associação constituído por 06 (seis) membros titulares e 03 (três) Suplentes, a saber: 01 (um) Diretor Presidente da Associação, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Diretor Científico, 01 (um) Diretor Administrativo Geral, 01 (um) Diretor Financeiro Geral, 01 (um) Diretor Secretário Geral, e 01 (um) Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares, e, todos com seus respectivos Suplentes, eleitos, por voto direto, na forma estabelecida neste Estatuto, em cumprimento de mandato quadrienal, admitindo-se uma reeleição.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva Geral deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses, para deliberações, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente da Associação, ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo Segundo: Cabe à Diretoria Executiva Geral:

I. Aprovar pedidos de admissão para Associados.

II. Autorizar, com base em parecer do Conselho Administrativo de Representantes, o funcionamento de tantas Seccionais quantas forem necessárias, desde que não ultrapassem a quantidade de 01 (uma) Seccional, por U.F.

III. Autorizar a extinção de Seccionais, quando verificadas as condições impeditivas para o seu funcionamento, de

acordo com este Estatuto e o Regulamento Geral da Associação.

IV. Administrar a Associação, e suas Seccionais, em unicidade de condutas, metas e resultados.

V. Autorizar aplicações e investimentos dos valores disponíveis da Associação.

VI. Admitir novos Associados.

VII. Deliberar sobre a concessão de títulos de Beneméritos, Eméritos e Honorários aos Associados qualificados, de conformidade com este Estatuto.

VIII. Deliberar sobre pedidos de oposição, feitos por Associados, quando da proposta de admissão ou manutenção de Associado, que tenha atentado ou exposto a Associação a dano moral ou material.

IX. Aplicar pena de suspensão, com base em parecer firmado pelo Conselho Administrativo de Representantes e pela Comissão de Ética respeitada o princípio da ampla defesa.

X. Deliberar sobre pedidos de reconsideração, em casos de aplicação de penalidades.

XI. Realizar os atos necessários ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho de Representantes e pelas assembleias Gerais.

XII. Fazer cumprir todas as funções estabelecidas a cada um de seus órgãos constitutivos.

XIII. Fazer cumprir todas as atribuições conferidas a cada um de seus membros diretivos.

XIV. Designar e determinar, em conjunto com o Conselho Administrativo de Representantes, a cada ano, o local e o Presidente, para o Congresso Brasileiro de Fisioterapia em Oncologia.

XV. Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro: As decisões da Diretoria Executiva Geral serão tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente da Associação, em caso de empate, o voto de Minerva.

Parágrafo Quarto: A eventual vacância dos demais cargos será preenchida pelos

Suplentes e, em casos especiais, de conformidade com este Estatuto.


Artigo 24º

Das atribuições do diretor presidente da associação

São atribuições do Diretor Presidente da Associação:

I. Representar a Associação em Juízo ou fora dele, nacional e internacionalmente.

II. Assinar, juntamente com o Diretor Cientifico Geral, diplomas, títulos e correspondências técnicas e científicas.

III. Convocar e presidir reuniões do Conselho Administrativo de Representantes e da própria Diretoria Executiva

Geral.

IV. Recepcionar e deferir os pedidos de demissão dos membros da Diretoria Executiva Geral e das Seccionais, convocando e nomeando os respectivos Suplentes.

V. Escolher e nomear representantes da Associação.

VI. Rubricar os livros da Secretaria Geral da Associação e do Departamento Financeiro.

VII. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro Geral, cheques e demais documentos de crédito e/ou débito.

VIII. Examinar o relatório financeiro trimestral global, a ser encaminhado pelo Diretor Financeiro Geral.

IX. Receber, do Diretor Financeiro Geral, o balanço anual e o demonstrativo de contas, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal, para submetê-los à Assembleia Geral.

X. Constituir procuradores ad juditia e ad negotia, desde que aprovado em reunião do Conselho Administrativo de Representantes.

XI. Nomear os membros das Comissões Permanentes e Especiais.

XII. Recepcionar toda e qualquer impugnação quer científica, eleitoral ou ética, para análise da Comissão Especial própria.

XIII. Convocar e comparecer às Reuniões das Seccionais e às Reuniões do Conselho Administrativo de

Representantes, sempre que convocado para tal.

XIV. Comparecer às Assembleias Gerais.

Parágrafo Primeiro: O Diretor Presidente da Associação será substituído pelo Diretor Administrativo Geral, nos casos de pedido de demissão e ou por morte, durante o período máximo de 03 (três) meses, sendo necessária a convocação de eleição para um substituto.

Parágrafo Segundo: Caso a necessidade de substituição temporária ultrapasse

1/3 (um terço) do mandato haverá perda do mesmo, sendo necessário convocar nova eleição para o cargo.


Artigo 25º

Das atribuições do vice – presidente

I. Substituir o Diretor Presidente da Associação em suas faltas e impedimentos eventuais, assim como nos seus afastamentos não superiores a 1/3 (um terço) do mandato.

II. Na hipótese de demissão ou morte do Diretor Presidente da Associação eleito, o Diretor Administrativo Geral responderá pela Presidência da Associação, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a convocação de novas eleições, para que o Associado eleito conclua o mandato em aberto.


Artigo 26º

Das atribuições do diretor científico

São atribuições do Diretor Científico.

I. Presidir a Comissão Científica.

II. Assinar, juntamente com o Diretor Presidente da Associação, diplomas, títulos e correspondências técnico científicas.

III. Orientar, organizar, elaborar e revisar toda e qualquer matéria técnica, científica e cultural relacionada com a fisioterapia em sentido lato e estrito.

IV. Compor a Comissão Científica junto aos Coordenadores Científicos das Seccionais.

V. Promover a colaboração técnico-científica entre associações congêneres nacionais ou internacionais.

VI. Elaborar planejamento anual das atividades técnico-científicas da Associação.

VII. Apresentar relatório periódico das atividades vinculadas à Associação.

VIII. Colaborar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.


Artigo 27º

Das atribuições do diretor administrativo geral

I. Colaborar com a Diretoria Executiva Geral e com as Seccionais, em todas as suas atividades, desde que devidamente ratificadas pelo Conselho Administrativo de Representantes.

II. Administrar a Secretaria Geral da Associação.

III. Adotar as medidas necessárias, na administração geral da Associação.

IV. Providenciar o registro de novos Associados.

V. Providenciar a regularização de novas Seccionais.

VI. Organizar, e ter sob sua guarda, a documentação da Associação.

VII. Contratar e dispensar funcionários ou colaboradores empregados.

VIII. Promover a divulgação de todos os assuntos de interesse da Associação, assim como aqueles técnico científicos, de interesse dos Associados.

IX. Apresentar relatório anual de atividades.

X. Colaborar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.


Artigo 28º

Atribuições do diretor financeiro geral

Ao Diretor Financeiro Geral compete:

I. Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores da Associação, com base, ainda, na movimentação havida e comprovada, mensalmente.

II. Assinar cheques e outros documentos de crédito, juntamente com o Diretor Presidente da Associação.

III. Cuidar da organização contábil e financeira da Associação.

IV. Receber e contabilizar as contribuições associativas dos Associados.

V. Abrir e manter em dia todos os livros contábeis exigíveis por Lei.

VI. Estabelecer programas contábeis visando maior captação de recursos, de acordo com as metas estabelecidas pelo Conselho Administrativo de Representantes.

VII. Efetuar pagamentos e receber contas, contabilizando-os.

VIII. Fazer aplicações e investimentos dos valores disponíveis da Associação, após autorização da Diretoria Executiva Geral.

IX. Elaborar o balanço anual, e o demonstrativo anual de contas, encaminhando-os ao Conselho Fiscal e, na sequência, ao Diretor Presidente da Associação, para que seja submetido à aprovação da Assembleia Geral.

X. Colaborar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.


Artigo 29º

Das atribuições do diretor secretário geral

Ao Diretor Secretário Geral, compete:

I. Participar das reuniões da Diretoria Executiva Geral e do Conselho Administrativo de Representantes, lavrando a respectiva ata e assinando-a, juntamente com o Diretor Presidente da Associação.



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